Escalonamento em Goiânia passa a ser obrigatório; confira os horários
A partir de hoje (20/5) o escalonamento de horário de funcionamento do comércio, indústria e serviços essenciais (aqueles que tem permissão para funcionar de acordo com o Decreto Estadual 9653, de 19/04/2020) passa a ser obrigatório em Goiânia. A medida visa minimizar a aglomeração de usuários em terminais e em pontos de embarque e desembarque, numa ação de combate a propagação da COVID-19.
Serão doze faixas de horário e, além de estender o início de algumas atividades até 11h30, o decreto municipal ainda prevê a autonomia da fiscalização para notificar, multar ou interditar estabelecimentos conforme as regras da Vigilância Sanitária.
Fica permitida a flexibilização dos horários de fechamento estabelecidos na legislação em vigor, sem a necessidade de autorização prévia ou de licença especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, observadas as normas trabalhistas e relativas ao sossego público.
Além da obediência aos horários estabelecidos pelo novo Decreto, o comércio, indústria e os serviços autorizados a funcionar terão de obedecer os protocolos sanitários estabelecidos para a prevenção da contaminação do novo coronavírus, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
As concessionárias de transporte público coletivo urbano deverão seguir medidas obrigatórias de proteção, como o uso de máscaras tanto nos terminais como no interior dos veículos, respeitar a capacidade de passageiros sentados, sendo proibida a circulação com capacidade excedente, além da intensificação da limpeza.
Confira como ficará o horário de cada segmento:
I – Às 06h:
a) laboratórios de análises clínicas;
b) clínicas de vacinação;
c) postos de combustíveis;
d) supermercados;
e) mercearias;
f) hortifrutigranjeiros;
g) padarias e panificadoras;
h) empórios;
i) drogarias;
II - às 6h30:
Estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal, tais como os que produzem medicamentos, materiais hospitalares, alimentos, produtos de higiene e limpeza, gás de cozinha e combustíveis;
III - às 7h:
a) oficinas mecânicas de veículos e motos;
b) autopeças e moto peças;
c) borracharias;
d) obras de construção civil;
IV - às 7h30:
a) indústria de insumos para obras da construção civil;
b) indústria de extração mineral;
V - às 8h30:
a) oficinas mecânicas destinadas ao setor agropecuário;
b) lojas de insumos do setor agropecuário;
c) lojas de produtos veterinários destinados ao setor agropecuário;
VI - às 9h:
a) farmácias de manipulação;
b) lojas de produtos agropecuários;
c) lojas de peças do setor agropecuário;
d) empresas de vistoria veicular;
e) serviços de internet;
f) distribuidoras de água;
g) distribuidoras e revendedoras de gás;
VII - às 9h30:
a) lojas de máquinas/implementos agropecuários;
b) depósitos de materiais de construção;
c) ferragistas;
d) lojas de materiais elétricos/hidráulicos;
e) lojas de locação de máquinas/equipamentos para a construção civil;
f) lojas de pneus;
VIII - às 10h:
a) óticas;
b) petshops;
c) cartórios extrajudiciais;
d) e-commerces;
e) concessionárias de veículos e motos;
IX - às 11h:
a) lavajatos;
b) salões de beleza;
c) barbearias;
d) lavanderias;
e) empresas de desinsetização e controle de pragas urbanas;
X - às 6h30, às 8h30 ou após 10h30:
a) empregados domésticos e diaristas;
b) profissionais de limpeza e manutenção predial;
XI - após 11h30:
a) consultórios médicos;
b) consultórios de psiquiatria e psicologia;
c) consultórios odontológicos;
d) escritórios de profissionais liberais.
Estabelecimentos com funcionamento 24 horas:
Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas não se aplicam as determinações previstas neste artigo, sendo obrigatório que as trocas de turnos ocorram de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia.
- Excluem-se do disposto neste artigo as atividades executadas pela Administração Pública.
- Não se aplica a obrigatoriedade de horários prevista neste artigo aos sábados, domingos e feriados.
Horários normais de funcionamento:
Ficam mantidos os horários normais de funcionamento e de início do expediente dos seguintes estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e para os seguintes prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19:
I - templos religiosos e congêneres;
II - jornais e emissoras de rádio e TV;
III - hospitais em geral;
IV - clínicas e hospitais veterinários;
V - restaurantes e lanchonetes em postos de combustíveis situados às margens de rodovias;
VI - empresas de energia elétrica, saneamento, telecomunicação;
VII - empresas de segurança privada;
VIII - agências bancárias e agências lotéricas;
IX - feiras livres;
X - atividades de transporte;
XI - indústrias que estejam produzindo equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XII - cemitérios e serviços funerários;
XIII - Call Centers (geral) e serviços de internet;
XIV - estabelecimentos de ensino privado;
XV - hotelaria e congêneres;
XVI - atividades de assistência social.
XVII - prestação de serviços vinculados a reparos emergenciais, como chaveiro, encanador e eletricista.
Horários normais de funcionamento para entrega:
Ficam mantidos os horários normais de funcionamento e de início do expediente dos seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços, e para os seguintes prestadores de serviços ou similares, autorizados a funcionar por meio de sistema de entrega, situados no Município de Goiânia:
I - restaurantes;
II - cafés;
III - lanchonetes;
IV - bancas de jornais e revistas
Acesse aqui o Decreto n.º 1050, de 18 de maio de 2020 na íntegra.
Assessoria de Comunicação da Prevcom-BrC