Ir direto para menu de acessibilidade.

Você está aqui:

Página Principal Notícias Escalonamento em Goiânia passa a ser obrigatório; confira os horários
Início do conteúdo da página
Notícias

Escalonamento em Goiânia passa a ser obrigatório; confira os horários

Última Atualização: Quarta, 20 Maio 2020 16:48
imagem sem descrição.

A partir de hoje (20/5) o escalonamento de horário de funcionamento do comércio, indústria e serviços essenciais (aqueles que tem permissão para funcionar de acordo com o Decreto Estadual 9653, de 19/04/2020) passa a ser obrigatório em Goiânia. A medida visa minimizar a aglomeração de usuários em terminais e em pontos de embarque e desembarque, numa ação de combate a propagação da COVID-19.

Serão doze faixas de horário e, além de estender o início de algumas atividades até 11h30, o decreto municipal ainda prevê a autonomia da fiscalização para notificar, multar ou interditar estabelecimentos conforme as regras da Vigilância Sanitária.

Fica permitida a flexibilização dos horários de fechamento estabelecidos na legislação em vigor, sem a necessidade de autorização prévia ou de licença especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, observadas as normas trabalhistas e relativas ao sossego público. 

Além da obediência aos horários estabelecidos pelo novo Decreto, o comércio, indústria e os serviços autorizados a funcionar terão de obedecer os protocolos sanitários estabelecidos para a prevenção da contaminação do novo coronavírus, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinente. 

As concessionárias de transporte público coletivo urbano deverão seguir medidas obrigatórias de proteção, como o uso de máscaras tanto nos terminais como no interior dos veículos, respeitar a capacidade de passageiros sentados, sendo proibida a circulação com capacidade excedente, além da intensificação da limpeza. 

 

Confira como ficará o horário de cada segmento:

I – Às 06h:

a) laboratórios de análises clínicas;

b) clínicas de vacinação;

c) postos de combustíveis;

d) supermercados;

e) mercearias;

f) hortifrutigranjeiros;

g) padarias e panificadoras;

h) empórios;

i) drogarias;

II - às 6h30:

Estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal, tais como os que produzem medicamentos, materiais hospitalares, alimentos, produtos de higiene e limpeza, gás de cozinha e combustíveis;

III - às 7h:

a) oficinas mecânicas de veículos e motos;

b) autopeças e moto peças;

c) borracharias;

d) obras de construção civil;

IV - às 7h30:

a) indústria de insumos para obras da construção civil;

b) indústria de extração mineral;

V - às 8h30:

a) oficinas mecânicas destinadas ao setor agropecuário;

b) lojas de insumos do setor agropecuário;

c) lojas de produtos veterinários destinados ao setor agropecuário;

VI - às 9h:

a) farmácias de manipulação;

b) lojas de produtos agropecuários;

c) lojas de peças do setor agropecuário;

d) empresas de vistoria veicular;

e) serviços de internet;

f) distribuidoras de água;

g) distribuidoras e revendedoras de gás;

VII - às 9h30:

a) lojas de máquinas/implementos agropecuários;

b) depósitos de materiais de construção;

c) ferragistas;

d) lojas de materiais elétricos/hidráulicos;

e) lojas de locação de máquinas/equipamentos para a construção civil;

f) lojas de pneus;

VIII - às 10h:

a) óticas;

b) petshops;

c) cartórios extrajudiciais;

d) e-commerces;

e) concessionárias de veículos e motos;

IX - às 11h:

a) lavajatos;

b) salões de beleza;

c) barbearias;

d) lavanderias;

e) empresas de desinsetização e controle de pragas urbanas;

X - às 6h30, às 8h30 ou após 10h30:

a) empregados domésticos e diaristas;

b) profissionais de limpeza e manutenção predial;

XI - após 11h30:

a) consultórios médicos;

b) consultórios de psiquiatria e psicologia;

c) consultórios odontológicos;

d) escritórios de profissionais liberais.

 

Estabelecimentos com funcionamento 24 horas: 

Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas não se aplicam as determinações previstas neste artigo, sendo obrigatório que as trocas de turnos ocorram de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia.

  • Excluem-se do disposto neste artigo as atividades executadas pela Administração Pública.
  • Não se aplica a obrigatoriedade de horários prevista neste artigo aos sábados, domingos e feriados.

 

Horários normais de funcionamento: 

Ficam mantidos os horários normais de funcionamento e de início do expediente dos seguintes estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e para os seguintes prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19:

I - templos religiosos e congêneres;

II - jornais e emissoras de rádio e TV;

III - hospitais em geral;

IV - clínicas e hospitais veterinários;

V - restaurantes e lanchonetes em postos de combustíveis situados às margens de rodovias;

VI - empresas de energia elétrica, saneamento, telecomunicação;

VII - empresas de segurança privada;

VIII - agências bancárias e agências lotéricas;

IX - feiras livres;

X - atividades de transporte;

XI - indústrias que estejam produzindo equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XII - cemitérios e serviços funerários;

XIII - Call Centers (geral) e serviços de internet;

XIV - estabelecimentos de ensino privado;

XV - hotelaria e congêneres;

XVI - atividades de assistência social.

XVII - prestação de serviços vinculados a reparos emergenciais, como chaveiro, encanador e eletricista.

 

Horários normais de funcionamento para entrega: 

Ficam mantidos os horários normais de funcionamento e de início do expediente dos seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços, e para os seguintes prestadores de serviços ou similares, autorizados a funcionar por meio de sistema de entrega, situados no Município de Goiânia:

I - restaurantes;

II - cafés;

III - lanchonetes;

IV - bancas de jornais e revistas

 

Acesse aqui o Decreto n.º 1050, de 18 de maio de 2020 na íntegra. 

 

Assessoria de Comunicação da Prevcom-BrC

registrado em:
Fim do conteúdo da página